sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Embrião: Pessoa ou mera aglomeração de células?


Ao longo do tempo a medicina vem evoluindo constantemente. Essa constante mudança altera os paradigmas vigentes e causa grande repercussão nas mídias da época. A quebra de paradigma da vez ocorre com a utilização ou não de células-troncos, principalmente no que tange a utilização de células-troncos embrionárias.
Desde o início da polêmica várias questões foram levantadas, como por exemplo:
 É moralmente válido produzir e utilizar embriões humanos para separar as suas células-tronco?
A esperança das pessoas, traduzida na criação constante de novas terapêuticas está acima da vida dos embriões que terão que ser produzidos para gerar as células-tronco?
Nos países onde é permitida a clonagem terapêutica haverá a comercialização do tecido produzido em laboratório através do envio deste material para países onde a técnica é proibida? Como o caso dos alemães que reconhecem essa qualidade apenas nos embriões gerados no próprio país, e dessa forma permitem a realização de pesquisas com embriões importados de outros países, mas não com os nacionais.
A polêmica se acentua também pela preocupação de que a utilização dessas novas técnicas possa levar, progressivamente, a uma "desumanização", com dano irreparável ao respeito à vida, vigente em nossa cultura. No caso do embrião congelado ele foi criado com a intenção de ser fertilizado. Já no caso do clone ele foi gerado para ser destruído, mesmo com o argumento que a intenção, neste caso, seria salvar vidas. É colocada a questão se será moralmente aceitável salvar vidas tirando outras?
Muito já foi discutido a respeito de quando se inicia a vida de forma individual e um grande argumento em desfavor da individualidade do embrião, notadamente o congelado, é a formação do sistema nervoso, o sinal de atividade cerebral por eletroencefalograma. Esta teoria procura associar o início da vida ao mesmo critério utilizado para se detectar o seu final: a existência de atividade cerebral. Com isto, o ser humano surgiria a partir do 57º após a concepção. Entretanto não há como considerar que o estágio inicial da vida seja na metade ou no final do processo de constituição do corpo humano  ̶  pressuposto para a existência do ser humano   ̶ , mas no seu ponto de partida, a fusão dos gametas masculino e feminino.
 Quando se tem as técnicas de reprodução assistida (RA), intervindo na junção dos gametas masculino e feminino, produzindo-se um embrião (ou pré-embrião, como muitos preferem denominar, nessa fase), requerem a repicagem desses conceitos para que haja expectativa de êxito com sua implantação no útero.
Muitos casais consideram os embriões como filhos que podem existir a qualquer momento. Alguns outros os veem como material biológico, principalmente quanto aos embriões que sobram quando o casal não planeja ter mais filhos.
 É nesta hora que alguns defendem uma espécie de "ética da solidariedade", isto é, em nome do bem da sociedade seria oferecida, ao casal, a possibilidade de doar os embriões para a pesquisa - com semelhança na doação de um órgão para transplante.
Mas será que o casal tem informação suficiente para decidir o destino daquele material? O embrião que a princípio foi produzido para gerar vida pode virar um órgão e isto seria diferente da clonagem reprodutiva? É preciso que o casal tenha total entendimento desta situação. Quando se trata de embriões excedentes, há dois principais motivos para o acontecimento:
1 - Evitar que a mulher se submeta várias vezes ao procedimento de estímulo na ovulação e de retirada dos óvulos;
2 - Impedir que novas tentativas de fertilização sejam realizadas em razão do custo elevado da técnica.
Sabemos que 90% dos embriões gerados em clínicas de fertilização e que são inseridos em um útero, nas melhores condições, não geram vida, porém muitas das vezes, os pais nem sequer são consultados ou participam do processo de escolha da quantidade de embriões que será criada.
No Brasil, infelizmente, não há legislação restringindo a criação de embriões nas técnicas de reprodução assistida. Na Espanha, contudo, a Lei nº 45/2003 impõe uma limitação quantitativa de três embriões a serem transplantados ao útero materno, o que provoca a redução do número de óvulos fecundados nas técnicas de reprodução assistida. Estabelece também que os embriões porventura excedentes devem ficar crio conservados durante o período de vida fértil da mulher, ao final do qual podem ser mantidos na mesma situação, doados ou destruídos.
         Apesar de não haver uma lei que dite a quantidade de embriões a ser fecundado, o art. 5º da Lei nº 11.105/2005 regulamenta quanto a utilização dos excedentes: “Art. 5o. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, por fim, em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores, e as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.”
                Tal Lei serve principalmente para que o conhecimento científico e a comercialização dos embriões, que é crime no Brasil, não se tornem fontes de lucros. Tendo em vista que há notícias da existência de mercado de compra e venda de patentes de novos medicamentos, óvulos, esperma, úteros, clones, cadáveres, fetos vivos e mortos, órgãos, seres humanos e, claro, de embriões. Como à comercialização desses embriões acarreta um retorno financeiro tentador, a proibição legal do comércio não obsta, por si só, a sua prática. Nos Estados Unidos, por exemplo, há catálogos de doadores de óvulos e espermatozoides, com elevados preços.
                Mas é justo deixar morrer uma criança ou um jovem afetado por uma doença neuromuscular letal para preservar um embrião cujo destino é o lixo? Um embrião que, mesmo que fosse implantado em um útero, teria um potencial baixíssimo de gerar um indivíduo? Ao usar células-tronco embrionárias para regenerar tecidos em uma pessoa condenada por uma doença letal, não estamos, na realidade, criando vida? Isso não é comparável ao que se faz hoje em transplante quando se retiram os órgãos de uma pessoa com morte cerebral (mas que poderia permanecer em vida vegetativa)?
         Outra forte barreira encontrada é a Igreja. Ao homem cabe a consciência de que não se deve brincar de Deus, porém se Ele dotou os seres humanos de inteligência suficiente para criar e produzir a vida, nas suas mais variadas formas, por que não utilizá-la?
         O estatuto do embrião é o mesmo, seja no útero, seja in-vitro? Deveríamos apenas usar material procedente de abortos? O fato é que a simples possibilidade de clonar humanos tem suscitado discussões éticas em todos os segmentos da sociedade, tais como: Por que clonar? Quem deveria ser clonado? Quem iria decidir? Quem será o pai ou a mãe do clone? O que fazer com os clones que nascerem defeituosos?
                Quando a Bioética olha para a questão da Clonagem Terapêutica, os obstáculos éticos se multiplicam. "No caso da clonagem, os embriões são produzidos já com o objetivo específico de gerar células-tronco e a partir delas, tecidos e órgãos. Em vez de reproduzir por inteiro uma pessoa, um clone ou gêmeo tardio, se cria um pedaço dele. Se todos os países baniram a clonagem reprodutiva porque não banir a dita clonagem "terapêutica", que na realidade também não passa de reprodução, só que de pedaços do corpo? É moralmente relevante distinguir duas espécies de clonagem, se na realidade elas objetiva a mesma coisa, isto é reproduzir?"
                O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico posto se tratar o embrião de ser humano, não passível, portanto, de servir como meio para o alcance de qualquer fim.

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